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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001663-10.2024.8.16.0070 Recurso: 0001663-10.2024.8.16.0070 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Tarifas Recorrente(s): L1 TRANSPORTES EIRELI Recorrido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. Pedido inicial: trata-se de ação em que a parte autora discute tarifas bancárias cobradas em contrato de mútuo. Sentença: julgou extinto pela incompetência dos Juizados em razão da necessidade de perícia contábil. Recurso do autor: se insurgiu contra: a. Tarifa de cadastro; b. Tarifa de registro de contrato; A cobrança de tarifas e encargos sobre os serviços bancários é autorizada pela Resolução 3919/2010 do Banco Central, devendo ser pactuada pelas partes, nos termos da Súmula 44 do TJPR. Competência do Juizado Especial Em se tratando de pedido de restituição de valores cobrados por tarifas e tendo em vista que os valores em discussão são apurados mediante simples cálculos aritméticos, não há que se falar em complexidade da causa, sendo competente para julgamento o Juizado Especial, razão pela qual acolho o pedido e reformo a sentença que declarou a incompetência. Teoria da Causa Madura Estando a causa pronta para julgamento, com aplicação da teoria da causa madura e no teor do artigo 515 e seus parágrafos do CPC, mister se faz o julgamento do caso por esta Turma. Da tarifa de cadastro O Tema 566 do STJ definiu que “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”. Não restou comprovado nos autos que as partes possuíam relação jurídica anterior, ou mesmo a onerosidade excessiva da tarifa, razão pela qual não se mostra justificável a restituição. Neste sentido, é o entendimento desta turma: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AFASTADA. COBRANÇA DE TARIFAS E SERVIÇOS EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATO POSTERIOR À RESOLUÇÃO-CMN Nº 3.518/2007. COBRANÇA PERMITIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO (SÚMULA 566 E TEMA 620 /STJ). SEGURO PRESTAMISTA E DE ACIDENTES PESSOAIS PREMIADO. VENDA CASADA. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMULTÂNEA. MESMA CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E NAS PROPOSTAS DE ADESÃO AOS SEGUROS. AUSÊNCIA DE QUALQUER INTERSTÍCIO DE TEMPO ENTRE OS ACEITES. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000830- 34.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.06.2026) Da tarifa de registro de contrato O Tema 958 do STJ declarou a “validade do ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. Considera-se que a comprovação da efetiva prestação do serviço não é exigível, eis que a sua ausência implica na inexistência de propriedade fiduciária. Neste sentido, é o entendimento desta turma: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. TEMAS 958 E 972 DO STJ. SÚMULA 566 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 6. Em relação à tarifa de registro de contrato, o Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do ressarcimento da despesa correspondente, ressalvada a hipótese de cobrança por serviço não prestado ou de onerosidade excessiva. Como o registro do contrato constitui providência obrigatória perante os órgãos de trânsito e não houve demonstração de cobrança abusiva ou de ausência da prestação do serviço, a exigência da tarifa mostra-se legítima. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002609-20.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 02.06.2026) Diante do exposto dou parcial provimento do recurso inominado para o fim de: a. Afastar a sentença de extinção do feito; b. No mérito, julgar improcedente o pleito inicial; Sem custas e honorários. Curitiba, na data de inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza de Direito BMS
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